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Emenda - 230 - PLENARIO - (46590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda aditiva
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2761/2022 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências. ”
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, parte II - Alteração de Estrutura de Carreiras e Aumento de Remuneração, com a seguinte redação:
JUSTIFICAÇÃO
Os servidores da carreira Gestão Fazendária são primordiais para o incremento da arrecadação aos cofres públicos, em razão dos relevantes serviços prestados por seus ocupantes.
Nesse diapasão, se faz mister a inclusão das atividades externas como atribuição da carreira para atendimento de considerável demanda reprimida da Receita do DF, por meio da realização de inspeções e diligências que se fizerem necessárias, a exemplo de entregas de notificações a contribuintes e vistorias que não configuram atividades fiscais, não invadindo competências de carreira distinta.
Neste sentido, exatamente porque se destinam a atos antecedentes e que contribuirão para as funções de lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos de competência do Distrito Federal, estas atividades restritas aos integrantes da carreira auditoria tributária, e que pretende-se a emenda à PLDO de 2022 como forma de possibilitar os recursos orçamentários para fazer frente as despesas de indenização de transporte aos servidores que exercerem atividades externas.
Do ponto de vista do impacto orçamentário, foi editado o Decreto nº 43138 de 24 de março de 2022 que fixou o valor da indenização de transporte em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), o qual fixou novos valores aos servidores púbicas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Portanto, faz-se necessário a inclusão na PLDO de 2022 de forma a possibilitar o pagamento de indenização de transporte aos servidores da Carreira Técnica de Gestão Fazendária para fazer frente as atividades externas.
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 16:00:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 233 - PLENARIO - (46591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
emenda ADITIVA Nº __ de 2022
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2761/2022 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências. ”
Adite-se ao ANEXO IV - AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL no item II - ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO, a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO 2023 2024 2025 II – ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO 2. PODER EXECUTIVO (...) 2._ – Secretaria de Estado de Justiça do Distrito Federal - SEJUS 2._.1
Projeto de lei em elaboração pelo poder Executivo.
Auxílio saúde para os servidores da carreira socioeducativa. 30.000.000 30.000.000 30.000.000 JUSTIFICAÇÃO
A presente objetiva implementar o auxílio saúde para os servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal. Para dar fiel cumprimento ao benefício, inserimos a presente diretriz orçamentária.
Assim, rogamos aos nobres pares a aprovação da presente proposta.
Sala das Comissões, de 2022.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
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Emenda - 229 - CEOF - (46592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda aditiva
(Autoria: Deputados Agaciel Maia e Jorge Vianna)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2761/2022 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências. ”
Insira-se ao Item II do Anexo IV do PL 2761/2022 a seguinte linha:
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda eiva de solicitação da Comissão dos Servidores da carreira PPGG lotados na DIVAL/SES - Diretoria de Vigilância Ambiental no sentido de fazer prever autorização no Anexo IV da LDO para reestruturação da supracitada carreira.
Ante o exposto, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
agaciel maia
Deputado Distrital
JORGE VIANNA
Deputado Distritral
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 4 - SACP - (46593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 28 de junho de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 1 - PLENARIO - (46594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2869/2022
VOTO EM SEPARADO
Cria cargos comissionados no Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Distrito Federal.
AUTOR: Defensoria Pública do Distrito Federal
I – RELATÓRIO
A Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF), por intermédio de seu Defensor-Chefe, ofertou nesta Casa o Projeto de Lei (PL) nº 2869/2022 cujo objeto é a criação de 82 (oitenta e dois) cargos de provimento comissionado da categoria CNE-4, sob os seguintes fundamentos:
Quanto ao aspecto financeiro e orçamentário, na exposição de motivos, a DPDF sustenta que:
É o relatório.
II – VOTO
O Projeto de Lei nº 2869/2022 propõe a criação de 82 (oitenta e dois) Cargos de Natureza Especial 4 - CNE-4, no Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Não obstante o necessário e relevantíssimo papel constitucional atribuído à Defensoria Pública na defesa das pessoas carentes, opino e voto pela rejeição do Projeto em tela.
Com efeito, é de conhecimento geral que a Defensoria Pública foi a Instituição que, em tese, mais cresceu em direitos e prerrogativas estatais a partir de 2010, em razão das sucessivas emendas constitucionais que reconheceram a necessidade de dar-lhe autonomia administrativa e financeira e reconhecer garantias a seus membros.
Louváveis são essas reformas constitucionais. Mas, de fato, há muito a melhorar ainda.
É necessário que a instituição se fortaleça ainda mais! E, para isso, são necessários novos servidores públicos.
São notórios o déficit de servidores e defensores na DPDF e a necessidade de contratação de novos agentes estatais para dar vazão às demandas da sociedade e dos hipossuficientes. Entretanto, esse fortalecimento não pode ser às custas de uma inconstitucionalidade.
Ora, desde o início de meu mandato, e até mesmo antes dele, defendi a necessidade de se respeitar a CF, no art. 37, inciso II, que exige o concurso público como forma democrática e isonômica de se contratar servidores públicos.
Não poderia agora, em detrimento da isonomia, da imparcialidade, da meritocracia e dos mais comezinhos reflexos dos princípios democrático e republicano, apoiar a criação de 82 cargos comissionados, seja em que órgão for, para o exercício de atividades típicas de Estado por intermédio de servidores ocupantes de cargo de livre provimento, sem anterior vínculo jurídico-administrativo conquistado por concurso público.
É bom frisar que nada tenho contra servidores ocupantes de cargos comissionados; ao contrário, reconheço que em muitas situações eles são necessários, mas não para o exercício de atividades-fim das instituições.
E, ao lermos a Exposição de Motivos que antecede o citado PL infere-se que esses 82 cargos comissionados que se quer criar na DPDF serão ocupados para o exercício de atividade de correição, fiscalização e controle dos membros e servidores efetivos da instituição.
E isso se depreende das palavras que precedem o texto do PL, in verbis:
Diante da impossibilidade de homologação do concurso público a tempo de cumprir os requisitos legais exigidos em um exercício financeiro onde ocorre pleito eleitoral e visando atender as necessidades institucionais de quantitativo de força de trabalho, entende-se que a autorização concedida para a ampliação de despesa pela LDO 2022, permitem a criação de Cargos de Natureza Especial para fortalecer a estrutura do órgão e atender a contento as necessidades institucionais, garantindo e ampliando a capacidade de atendimento à população vulnerável do Distrito Federal.
Ora, temos aprovados em concurso público, e ao invés de trabalharem o calendário de homologação e nomeação dentro dos limites legais, em ano eleitoral, preferir-se-á contratar comissionados. Trata-se de um desvio de finalidade que afronta o art. 37, incisos II e IV, da CF
E isso fica claro quando na Exposição de motivos, ao se declarar que:
“A despeito da evolução e incremento dos membros da Carreira de Defensor Público do Distrito Federal ..., a estrutura da Corregedoria-Geral não recebeu o incremento necessário ao quadro de servidores para o desempenho das funções de fiscalização e correição permanentes”.
É cristalina a finalidade do PL criar cargos comissionados, para serem ocupados por servidores de livre provimento, em pleno ano eleitoral, para o exercício de atividade típica de Estado – correição, fiscalização e controle -, em detrimento dos já aprovados em concurso público com prazo de validade vigente. Embora não estejamos, ainda, no trimestre anterior ao pleito eleitoral, esse artifício de se criar cargos comissionados próximo das eleições tem caráter eleitoreiro, servindo como moeda de trocas imorais e ímprobas.
Ora, todos sabiam do Déficit de servidores na Defensoria, e, ao invés de organizarem o calendário do concurso para os cargos efetivos, preferiram a morosidade para apadrinhamento de pessoas em cargos comissionados.
Isso não apenas fere a Constituição Federal, que exige concurso público para o provimento de cargos de carreiras típicas de Estado, mas também contribui para se colocar nas atividades correcionais agentes sem vínculo seguro com o Estado e passíveis de exoneração ad nutum, sem motivação, desvirtuando e prejudicando a própria probidade da atividade correcional, abrindo caminho para assédios morais.
Se esta Casa quiser observar a moralidade administrativa, a impessoalidade, a exigência constitucional de concurso público, a isonomia e os diversos concursados aprovados no concurso ainda em vigor, é imperioso que se vote pela REJEIÇÃO e INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei 2869/2022. Esse é o meu voto.
DEPUTADO PROF. REGINALDO VERAS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 15:48:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (46595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Aprova minuta de Proposta de Emenda Constitucional, que regulamenta a transição de competência sobre organização das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal da União para o Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 1º Fica aprovada a Minuta de Emenda Constitucional anexa a este Decreto Legislativo, que regulamenta a transição de competência sobre organização das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal da União para o Distrito Federal.
Art. 2º Fica aprovado o encaminhamento às Assembleias Legislativas das unidades da Federação da Minuta de Emenda Constitucional a que se refere o art. 1º, conforme determina o inciso III do art. 60, da Constituição Federal.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O texto deste Projeto de Decreto Legislativo tem o objetivo de alterar Constituição Federal, com fundamento no art. 60, inc. III, que prevê a possibilidade de apresentação de Proposta de Emenda Constitucional pelas Assembleias Legislativas, devendo, para tanto, ser proposta por mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
O Regimento Interno da Câmara dos Deputados estatui em seu art. 201 que após a deliberação da maioria absoluta das Assembleias Legislativas, estando incluída ali a Câmara Legislativa do Distrito Federal, a proposta terá início de tramitação na Câmara dos Deputados.
Art. 201. A Câmara apreciará proposta de emenda à Constituição:
I - apresentada pela terça parte, no mínimo, dos Deputados; pelo Senado Federal; pelo Presidente da República; ou por mais da metade das Assembléias Legislativas, manifestando-se cada uma pela maioria dos seus membros;
(…)Diante dos argumentos expostos, é que contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da referida proposição.
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - REPUBLICANOS/DF
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 01/07/2022, às 14:30:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP AGACIEL MAIA - (46596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Despacho
À SELEG,
Em resposta ao Despacho SELEG - 45442, informo que foi solicitado a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 2.812/2022, conforme REQ 3423/2022. Desta forma, solicito a continuidade do Projeto 2854/2022.
Brasília, 28 de junho de 2022
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Documento assinado eletronicamente por GREGORIO MATIAS DANTAS DE ARAUJO - Matr. Nº 18835, Chefe de Gabinete Parlamentar, em 28/06/2022, às 16:08:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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